Reintegração por medida judicial
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Qual o procedimento para reintegração de funcionário por medida judicial, tendo em vista que já efetuou o saque do FGTS e da multa?

Esclarecemos que não existe legislação que trate de reintegração do empregado.

Na reintegração, seja por determinação judicial ou por liberalidade da empresa, haverá a reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da data da reintegração.

A reintegração do empregado anula a rescisão do contrato de trabalho, sendo todo período computado para todos os efeitos legais.

Assim, as remunerações referentes aos meses entre a rescisão contratual até a reintegração, férias, 13º salário e demais vantagens devem ser pagos ao empregado bem como o reajustamento salarial aplicado pelo sindicado da respectiva categoria profissional, no mês da data-base.

Ainda que não haja previsão legal, orientamos que tais valores sejam corrigidos.

Quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.

Esclarecemos ainda que sobre os valores pagos incidirão normalmente as contribuições previdenciárias bem como serão devidos os depósitos do FGTS respectivo, acrescidos dos encargos legais pertinentes.

Em relação aos valores já percebidos pelo empregado por ocasião da rescisão, como por exemplo, férias, 13º salário, etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Os valores pagos sob a rubrica de aviso-prévio indenizado poderão ser descontados das remunerações mensais a serem pagas ou ainda de forma parcelada mediante acordo entre as partes, utilizando-se no acerto os critérios de razoabilidade e bom senso.

Em relação ao saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sacado pelo trabalhador reintegrado, conforme Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, no subitem 7.1.7.4.2 havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, e cabe ao empregador informar a CAIXA para computa-lo no valor base para cálculo do recolhimento rescisório.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial - Versão S 1.0, a reintegração deve ser informada no evento "S-2298 - Reintegração/Outros provimentos".

Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento.

Quem está obrigado: Todo declarante que tenha que reativar o vínculo do trabalhador, observados os tipos existentes no leiaute deste evento.

Prazo de envio: até o dia 15 do mês seguinte a que se refere a reintegração.

Pré-requisitos: existência do evento S-2299 ou S-2200 com o campo {desligamento} preenchido quando o empregado foi desligado antes da obrigatoriedade dos eventos não periódicos do eSocial.

- 13/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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