Relações contratuais de trabalho
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Empresa pretende contratar funcionários com cargas horárias proporcionais, apenas um dia por semana, como proceder?

Nos termos do art.444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

Assim sendo, poderá a empresa adotar uma jornada de trabalho que não ultrapasse às 44 horas semanais e, não exceda às 08 horas diárias, independentemente de escala de revezamento.

Existe, conforme art.58-A da CLT, a jornada de trabalho em regime de tempo parcial.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.

No que tange as férias, independente da jornada de trabalho terá o empregado direito a 30 dias.

Base Legal – Art.58-A, §7º da CLT.

- 12/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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