Pagamento de adicional noturno
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Como proceder com o pagamento de adicional noturno em folha de pagamento?

O trabalho noturno deverá ser remunerado com o adicional de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal/diurna, conforme artigo 73 da CLT, salvo disposição em contrário mais benéfica, se disposta em convenção coletiva da categoria.

O descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado (DSR/RSR) é direito de todo trabalhador, previsto no art. 7º, XV da CF/88, Lei n. 605/49 e Decreto n. 27.048/49.

Assim, com amparo na norma exposta, depreendemos que, havendo o pagamento das “horas” de trabalho noturno, necessária será a repercussão destes valores no Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A jurisprudência trabalhista consagrou, através da Súmula 60 do TST a integração do DSR nas horas noturnas habitualmente prestadas, devendo este DSR ser calculado com base nos domingos e feriados do respectivo mês, conforme questionado.

Isso posto, na folha de pagamento deve demonstrar o valo do adicional noturno pelas horas trabalhadas no mês, bem como, o DSR sobre as horas noturnas separadamente com as devidas rubricas e valores.

- 09/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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