Entrega da EFD-Reinf
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Qual a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf da empresas sem movimento?

Esclarecemos que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

• I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº8.212/91;

• II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº12.546/2011;

• III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº8.870/94, e do art. 22-A da Lei nº8.212/91, respectivamente;

• IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº8.212/91, e do art. 11 da Lei nº11.718/08;

• V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licen-ciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

• VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o item V; e

• VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Na ausência de fatos a serem informados, as empresas ficam dispensadas de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Portanto empresas inativas também estão dispensadas da entrega da EFD-Reinf.

Base Legal - IN RFB nº2.043/2021.

- 12/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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