Contribuição pessoal do produtor rural
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Como recolher INSS de produtor rural pessoa fisica e juridica. Existe um valor minino para recolhimento?

Considerando se tratar da contribuição pessoal do produtor rural, informamos que para o produtor rural pessoa física a legislação trabalhista e previdenciária é omissa quanto a possibilidade de retirada de pro labore, assim, entende-se não ter esta possibilidade.

Tendo em vista que a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural não faz do produtor rural um segurado da previdenciária social, nem lhe dá direito aos benefícios, o produtor rural pessoa física deverá recolher, como contribuinte individual, na GPS com código 1007, de acordo com os seus ganhos observando-se o valor mínimo e máximo do salário de contribuição, para ser um segurado da Previdência Social.

O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

No caso do produtor rural pessoa jurídica, entende-se que poderá contribuir de acordo com a retirada de pró labore, se houver, ou na qualidade de facultativo (GPS 1406), observando-se o valor mínimo do salário de contribuição (um salário mínimo) e o limite (o teto), para ser um segurado da Previdência Social.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.55, §7.

- 22/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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