Reter e recolher o INSS do prestador
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Empresa que presta serviço de locação de mão de obra, o tomador do serviço deve reter e recolher os 11% do INSS, qual a base legal, como proceder?

Conforme o art.129 da IN RFB nº 971/09 a importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se este prazo para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Hoje, a retenção previdenciária na prestação de serviço deverá ser informada na EFD-Reinf tanto pela empresa tomadora (R-2010) quanto pela empresa prestadora (R-2020) e ao transmitir esta declaração, estas informações irão para a DCTFWeb que ao ser transmitida gerará o DARF para recolhimento pelo tomador.

Base Legal – IN RFB nº2.043/2021; Manual de Orientação da EFD-Reinf versão 1.5.1.3.

- 10/02/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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