Empréstimo para funcionário
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Empresa pode lançar valor de empréstimo para funcionário e descontar em holerite, entra como renda tributada?

Informamos que segundo o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1º.01.16, alterado pela Lei 10.406/02, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, como, por exemplo, dinheiro. Ainda conforme o precitado dispositi-vo, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e quantidade.

Assim, considerando que não existe previsão expressa na legislação trabalhis-ta acerca da possibilidade de a empresa efetuar empréstimos aos seus empre-gados e, consequentemente, das condições deste, e que este ato representa um acordo de vontades, segundo entendemos, tal negócio poderá ser realiza-do desde que esteja em conformidade com os atos e normas pertinentes ao assunto e não causem ao empregado qualquer prejuízo decorrente de cláusu-las abusivas.

O "caput" do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empre-gado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vale a pena ressaltar que é considerado para os efeitos acima:

- Adiantamento - verifica-se quando o empregador antecipa o pagamento de parte do salário do empregado e, posteriormente, no momento do pagamento integral efetua o desconto do valor adiantado. Este desconto é lícito, podendo ocorrer sem qualquer autorização do empregado.

- Dispositivos de lei – O empregador, em certos casos, tem, por imposição legal, a obrigação de efetuar o desconto no salário do empregado, como, por exem-plo, das contribuições previdenciária, do imposto de renda e a contribuição sindical.

- Contratos coletivos – Ocorrendo a estipulação em contratos/convenções cole-tivas de qualquer condição que permita descontos na remuneração dos em-pregados, o empregador deverá fazê-los, nos termos pré-ajustados, sendo os mesmos possíveis, independentemente de autorização.

Dessa forma, como a legislação trabalhista somente prevê o desconto de ver-bas relacionadas com o contrato de trabalho, as dívidas de natureza comercial ou civil (empréstimo), só poderão ser descontadas do salário do empregado, caso haja concordância expressa do mesmo.

Porém, para que seja realizado referido desconto, o empregador deverá obser-var os seguintes elementos, que garantem a licitude do desconto. São eles:

• - autorização expressa do empregado;

• - auferição de benefício pelo mesmo;

• - inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.

O desconto deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração disponí-vel; aplicando-se, neste caso, por analogia, a Lei n. 10.820/2003, a qual proce-dimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consoli-dação das Leis do Trabalho - CLT.

A nomenclatura pode ser empréstimo e sendo um empréstimo que será feito pelo empregador, entrara na rubrica 9255 do eSocial.

Empréstimo é uma relação civil, não sendo salário e não tendo incidência de INSS e FGTS.

- 12/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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