Empresa pode efetuar o pagamento de auxílio combustível em folha de paga-mento, há incidências tributárias?
Considerando que a empresa irá substituir o vale transporte pelo vale combus-tível, estabelece o art.110 do Decreto nº10.854/2021 que é vedado ao empre-gador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.
Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspon-dente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Portanto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/vale com-bustível.
O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo públi-co, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características seme-lhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
Assim, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o vale/auxílio combustível concedido ao empregado, devendo, inclusive integrar referido va-lor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
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11/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO