Aviso prévio superior a 30 dias
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O adicional de 03 dias do aviso prévio para cada ano laborado, poderá ser cumprido na integralidade?

Demissão sem justa causa- aviso superior a 30 dias:

O acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado está dispos-to na lei 12.506/2011.

Assim, se o empregado já trabalha há mais de um ano na empresa sendo de-mitido sem justa causa pelo empregador, terá direito ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado.

No entanto, quanto ao cumprimento do aviso prévio, informamos:

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou acórdão sobre o tema, neste acórdão ficou decidido que a empresa teria que ter indenizado o período do aviso que ultrapasse 30 dias, portanto, indicamos que o empresário indenize 30 dias de aviso e faça o empregado cumprir apenas 30 dias.

Segue decisão do TST sobre o tema:

• RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPO-SIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPOR-CIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. A proporciona-lidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao em-pregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Destarte, conclui-se que a norma relati-va ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade ca-racterística da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embar-gos conhecido e provido. (PROCESSO NºTST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Pedido de demissão empregado com mais de 1 ano de vínculo:

O MTE através da Nota Técnica 184/2012 esclareceu que a lei 12.506/11 em relação ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só se aplica à demissão sem justa causa, não servindo para o pedido de demissão, com base no artigo 1º que menciona aviso concedido ao empregado:

Veja:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Assim, em resposta objetiva ao questionamento, ao empregado que pede de-missão, cumpre ou indeniza à empresa apenas 30 dias de aviso prévio.

JURISPRUDÊNCIA:

• “EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. NÃO RECIPROCIDADE. A teor do art. 1º da Lei 12.506/2011, "O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Tra-balho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Portanto, a disposição acima refere-se apenas e tão somente ao empregado, não havendo previsão legal a embasar a aplicação da proporcionalidade do aviso também em favor do empregador, quando do pedido de demissão do obreiro.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000678-38.2012.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 10/04/2013; Disponibilização: 09/04/2013, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 64; Órgão Julgador: Segunda Turma; Re-lator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)”

- 12/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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