Controle de jornada no teletrabalho
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Quais são as mudanças no teletrabalho com a nova medida provisória?

Pela MP 1.108/2022 publicada no DOU em 28/03/22, não será submetido ao controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por tarefa ou por produção, nos demais serviços, deverão ser submetidos ao controle de jornada.

Há permissão para adotar o teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

A convenção coletiva a ser seguida para os trabalhadores sob o regime de teletrabalho seguirá o local do estabelecimento onde o empregado estiver lotado (estabelecimento da empresa a que estiver vinculado).

O trabalhador brasileiro que optar por fazer o teletrabalho fora do Brasil, deverá seguir a legislação brasileira, salvo disposição em contrário na convenção coletiva.

É exigido constar expressamente no contrato individual do trabalho o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, onde também deverá dispor sobre os meios de comunicação que serão adotados para contato entre a empresa e empregados, bem como, os horários , sempre respeitando os repousos previstos em lei.

O empregador não terá que arcar com as despesas de retorno ao trabalho presencial, quando o empregado optar por teletrabalho em localidade diversa da prevista em contrato (localidade diversa do estabelecimento a que estiver vin-culado), salvo se acordarem em contrário.

Por fim, dar prioridade aos empregados com deficiência ou com filhos menores até quatro anos ou criança sob guarda judicial em vagas de atividades que possam ser realizadas por trabalho remoto ou teletrabalho.

- 28/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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