Será obrigatório a impressão da via para o funcionário no relógio de ponto eletrônico?
Conforme Portaria MTP nº671/2021, art.79, o REP-C e o REP-P, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:
• I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
• II - Número Sequencial de Registro - NSR;
• III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
• IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
• V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
• VI - data e horário do respectivo registro;
• VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
• VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
• IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
• I - o arquivo deve ter o formato Portable Document Format - PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88 da Portaria MTP nº671/2021;
• II - ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
• III - o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
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24/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO