Funcionário contratados pela modalidade intermitente, terão direito a dar entrada no seguro-desemprego, existe período máxima para contratação nessa modalidade, como proceder?
Seguro-desemprego
Se o empregado intermitente for demitido sem justa causa e adimplir com os requisitos para concessão do seguro-desemprego, inexiste qualquer proibição legal para que o ex-empregado intermitente solicite o seguro-desemprego.
São requisitos para receber o benefício do seguro-desemprego previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
• a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
• c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Período de registro
Não há previsão legal de período máximo para registrar empregado intermitente, o contrato de trabalho do empregado intermitente é um contrato por prazo indeterminado, isto posto, o contrato pode vigor por mais de um ano sem nenhum problema.
Transferência
Somente é possível transferir o empregado seja ele intermitente ou não com a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Portanto, se a transferência para a filial implicar em mudança de residência deste empregado intermitente, para que a mesma seja considerada lícita o empregado deve concordar com a mesma, entendimento que decorre da leitura do artigo 469 da CLT.
Contrato por prazo determinado
Inexiste previsão legal autorizando alterar o contrato de trabalho do empregado intermitente que é indeterminado para determinado. Isto posto, não recomendamos que a empresa proceda esta alteração.
- 11/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO