Direito a abono de faltas
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Em quais situações o funcionário terá direito a abono de faltas?

Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.

São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art.473 da CLT:

• a) as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica: o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

• b) as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

• c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

• d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

• e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

• f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

• g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

• h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

• i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

• j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

• k) por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica;

• l) até três dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

O art.6º da Lei nº605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

• a) ausência devidamente justificada, a critério do empregador;

• b) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

• c) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e

• d) doença do empregado, devidamente comprovada.

São consideradas faltas abonadas e justificadas:

• I - Auxílio-doença e acidente do trabalho Os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.

Não existe legislação que trate de declaração/atestado de acompanhamento familiar.

A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado(a) em virtude de doença ou incapacidade do marido/esposa, pai/mãe ou dependente, inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres, salvo filho de até 6 anos de idade, conforme art.473 da CLT.

Assim, a empresa não está legalmente obrigada a permitir que o empregado falte ao serviço para este fim, bem como não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de a mesma remunerar o tempo de ausência ao trabalho.

- 30/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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