Efetua distribuição de lucro
Voltar

Empresa Individual optante pelo simples é obrigada a efetuar retirada de pró-labore, no caso efetua distribuição de lucro?

Informa o artigo 12, V, "f" da Lei n. 8.212/91 que os contribuintes individuais (empresários) são contribuintes obrigatórios quando recebam remuneração decorrente de seu trabalho na qualidade de titular de firma individual urbana ou rural, de diretor não empregado e de membro de conselho de administração de sociedade anônima, de sócio solidário e de sócio de indústria, de sócio ge-rente e de sócio cotista. Confira:

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

• f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associ-ação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sín-dico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condomi-nial, desde que recebam remuneração.”

Considerando que a previsão sobre a remuneração dos sócios decorre apenas desta legislação no âmbito previdenciário, podemos concluir, portanto, que inexiste obrigação expressa em nosso ordenamento jurídico quanto a retirada de pró-labore, independentemente da qualidade de sócio (administrador, cotista), sendo que essa decisão compete aos sócios. Isto posto, se os sócios deci-direm que não retirarão pró-labore e distribuirão apenas o lucro, não vemos nenhum problema quanto a este proceder.

- 11/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser