Desconto simbólico do benefício
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A empresa fornece um vale alimentação em cartão e um vale combustível em cartão, pode descontar um valor simbólico referente a 0,50% do benefício, como proceder?

Vale Alimentação

Sendo a empresa inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) poderá a empresa descontar até 20% do custo da alimentação.

Caso não seja a empresa inscrita no PAT, o valor concedido de vale alimentação é salário, devendo inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade.

Base Legal – Portaria MPS nº672/2021, art.143.

Vale Combustível

Considerando que o vale combustível concedido é em substituição ao vale transporte, informamos que o art.110 do Decreto nº10.854/2021 estabelece que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/vale combustível.

O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% ou qualquer outro valor sobre o vale combustível concedido ao empregado, devendo inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.

- 14/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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