Vendedor comissionado
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Funcionário na função de vendedor comissionado, sem salário fixo, que atende tanto dentro da empresa como externamente, não possui cartão ponto, caso falte podemos descontar, como proceder?

Informa o Consulente que o empregado em questão não está submetido ao controle de jornada, muito embora não realize exclusivamente serviço externo, realizando também trabalho interno.

Ressaltamos que não se sujeita ao registro do ponto quando o empregado exerce atividade externa onde não é possível de nenhuma forma o empregador controlar a sua jornada, ou quando o trabalhador exerce cargo de confiança, com base no artigo 62 da CLT.

Já para o caso de exercer trabalho interno, quando a empresa tiver mais de 20 empregados, é obrigatório o controle do ponto, seja manual, mecânico ou eletrônico, como prevê o artigo 74 da CLT.

• a) Se o empregado recebe salário exclusivamente à base de comissões (comissionista puro), quando falta ao trabalho, deixa de vender, e deixando de vender, já não receberá comissões pela ausência neste dia. Portanto, a empresa não pode descontar das comissões que auferir nos dias trabalhados, a falta não justificada e nem o DSR.

• b) Se o empregado não está submetido ao controle de jornada, não poderá ter os dias de férias reduzido em razão de faltas não justificadas, não tendo o empregador sequer meios de provar as ausências.

• c) Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço pelo comissionista puro, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o empregado deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões.

Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho.

Neste caso, não é exatamente pela ausência do controle de ponto que impede o desconto, mas em razão da forma de pagamento do salário ser exclusivamente à base de comissões.

Por fim, caso o empregado fosse comissionista misto, ocorrendo falta injustificada, poderia o empregador efetuar o desconto apenas sobre a parte fixa, adotando-se, para a parte variável, o mencionado anteriormente.

- 14/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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