Contratação de forma intermitente
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Contrato intermitente pode ser feito por 90 dias, de segunda a sexta, com horas extras e horários fixos de entrada/saída?

O contrato de trabalho intermitente não é uma modalidade de contrato por prazo determinado, não pode ser feito pelo prazo de 90 dias, tem que ser por prazo indeterminado, bem como, não pode ter jornada de segunda a sexta-feira com horários previamente fixados, e realização de horas extras, já que neste tipo de contrato o empregado só trabalha quando for previamente convocado com pelo menos 3 dias de antecedência.

O tempo de inatividade o empregado não é considerado á disposição do empregador, e ao final de cada prestação de serviço deve receber a remuneração, adicionais legais, DSR, férias e 13º salário proporcionais à remuneração paga no mês.

O que caracteriza este tipo de contrato intermitente é que tem períodos de atividade e de inatividade, ou seja, se a contratante precisar de trabalho contínuo, como no presente caso, por 90 dias, não pode ser como trabalho intermitente, sob pena de ficar descaracterizado.

O contrato de prazo determinado regido pela CLT ( artigo 443) é condicionado às situações de serviço de natureza transitória, ou atividades empresariais de caráter transitório, e no caso presente, se for uma contratação para serviço que faz parte da rotina da empresa, não pode ser dar por prazo determinado, porque não se amolda à legislação.

Por fim, se for um contrato com a intenção de admitir trabalhador , entendemos que caberia o contrato de experiência por 90 dias, passando a ser indeterminado após esse prazo, se houver continuidade na prestação do serviço. Se for uma contratação por prazo determinado para suprir a ausência de outro trabalhador, o correto seria contratar trabalhador temporário, através de uma empresa de trabalho temporário com registro no Ministério do Trabalho para este fim.

Para substituição transitória de pessoal permanente, o correto é a empresa contratar um trabalhador temporário, através de empresa de trabalho temporário, conforme artigos 41 e 43 inciso V, do Decreto 10.854/2021.

- 26/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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