Piso salarial
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Piso salarial seria somente para o momento da contratação?

Atualmente, rege a política salarial e seus reajustes anuais a Lei n. 10.192, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.2001), resultado da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória n. 1.079/95.

Os salários se encontram, portanto, reajustados anualmente, no mês correspondente à data-base da categoria profissional ou econômica, por intermédio da livre negociação coletiva:

Lei n. 10.192/2001:

“Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva".

Isso posto, as empresas são obrigadas a conceder o reajuste salarial, conforme a convenção coletiva, na data-base da categoria, não podendo pagar reajuste inferior ao da negociação coletiva por acordo individual , sendo passível de multa conforme artigo 622 da CLT.

Pela nova redação do artigo 620 da CLT, o acordo coletivo de trabalho sempre prevalece sobre as condições estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Ocorre que o acordo coletivo válido é aquele homologado pelo sindicato da categoria.

Dessa forma, os empregadores somente poderão pagar reajuste salarial inferior ao estabelecido em convenção coletiva se realizar acordo coletivo com o sindicato.

- 27/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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