Empresa pode mudar um funcionário de mensalista para horista, pois irá trabalhar somente 05 horas por dia, como proceder como o salário?
O artigo 468 da CLT veda a alteração que traga prejuízo ao empregado, seja de forma direta ou indiretamente.
No caso presente interpretamos que o empregado fazia jornada integral de 44 horas semanais, e que a empresa pretende reduzir a jornada para 30 horas semanais, ou seja, 5 horas por dia de segunda a sábado.
Dessa forma, reduzir a jornada vai resultar na redução salarial.
Informamos que de conformidade com o artigo 7º, inciso VI da Constituição da República, o salário não pode ser reduzido, salvo acordo ou convenção coletiva.
Neste caso, como a empresa pretende reduzir a jornada e consequentemente haverá redução salarial, esta alteração só tem validade se o empregado concordar, e desde que seja a homologação desta alteração pelo sindicato da categoria, sem a qual, o ato é inválido.
Por fim, observadas as condições acima expostas, se o sindicato homologar, a empresa teria que fazer um aditivo contratual com as devidas alterações, alterar a jornada e salário do trabalhador no eSocial (se notificada pela fiscalização deverá apresentar a homologação do sindicato), e a CTPS Digital do empregado já vai constar a alteração quando fizer a informação para eSocial. Quanto ao salário poderá ser mensal, proporcional à nova jornada mantendo o salário-hora, ou se for como horista, terá que pagar ao final de cada mês as horas trabalhadas conforme a jornada e o Descanso Semanal Remunerado-DSR.
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12/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO