Transporte de água
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Pessoa física que presta serviço de transporte de água (caminhão pipa), terá retenção de INSS?

Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou coproprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Assim, se esta pessoa física (autônomo) prestar serviços para uma pessoa jurídica, a tomadora do serviço descontará 11% (parte prestador do serviço), mais 2,5% de SEST (1,5%) e SENAT (1%), limitado ao teto máximo da Previdência Social, com a base de cálculo reduzida a 20%.

Esclarecemos que o inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição a cargo da empresa (parte patronal), destinada a Previdência Social é de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, considerando a redução da base de cálculo de 20%.

O valor de SEST/SENAT será lançado como outras entidades juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa. O documento de arrecadação é próprio da empresa pois a responsabilidade do recolhimento é da empresa tomadora do serviço.

Base Legal – IN RFB nº 971/09, art.55, § 2º e art. 65, § 5º.

- 15/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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