Possuímos trabalhos voluntários dentro do Hospital, qual a carga horária deste voluntário, como devemos praticar dia/mês, e qual a lei que regulamenta? E se tem que ser feito algum contrato sobre esta prestação de serviços?
Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Para que seja caracterizado como serviço voluntário deve ser celebrado termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
A falta do referido termo de adesão caracterizará o vínculo empregatício, haja vista que, este constitui prova documental do serviço voluntário.
A legislação ainda prevê que, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Tais despesas, para serem ressarcidas, deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Tendo em vista que a referida lei não traz qualquer menção quanto a forma de autorização, deve prevalecer o melhor entendimento de que esta pode ser prévia ou posterior à realização das despesas. Assim, o voluntário poderá receber a importância gasta em função das despesas de transporte e alimentação, sem que com isso fique caracterizada como remuneração, um dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
No entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve ser proporcional a eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza. Se a quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros podem ser entendida como remuneração e, portanto, ensejar reclamações trabalhistas. Dessa forma, é extremamente recomendável que a discriminação de tais despesas seja documentada em relatório detalhado.
Outrossim, a legislação não trata de carga horário por não existir vínculo de emprego.
Base Legal – Lei nº9.608/1998.
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14/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO