Licença-maternidade
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Sócia teve filho há 03 anos, na época não fez o pedido de licença-maternidade, poderia se afastar agora para usufruir o direito?

Nos termos do artigo 357, § 5º da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022, o salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fato gerador, sendo que no presente caso concreto o fato gerador foi o parto.

Isto posto, se a sócia der entrada no dia 01/10/2022, por exemplo, a partir desta data não deve mais constar no eSocial a retirada do seu pró-labore para que esta segurada cumpra com regra para obtenção do salário-maternidade que condiciona o seu recebimento ao afastamento das atividades laborais, confor-me determina o artigo 357, § 2º da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022.

Portanto, podemos concluir que se esta sócia que teve seu filho a três anos atrás pode sim dar entrada no benefício do salário-maternidade, pois está dentro do prazo legal para o seu requerimento, porém, a partir da data de entrada do benefício deve suspender sua retirada de pró-labore para caracterizar o afastamento das atividades laborais. Procedendo desta forma conseguirá receber o benefício pretendido.

- 27/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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