Retenção do Funrural
Voltar

Produtor Rural pessoa física que comercializa sua produção com pessoa jurídica, para ter direitos previdenciários, terá retenção do Funrural nas notas fiscais?

Informamos que a legislação previdenciária não dispõe sobre obrigatoriedade de destaque do funrural na nota fiscal, assim como há previsão sobre destaque na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para retenção de INSS.

Também não há previsão sobre nota fiscal de entrada por parte da empresa adquirente de produto rural.

O recolhimento do funrural (comercialização) é uma substituição das contribuições do produtor rural sobre a folha de pagamento, não é para fins de concessão de benefício previdenciário ao produtor rural.

O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, no qual recolherá 20% sobre o valor declarado, para que tenha direito aos benefícios previdenciários.

Base legal: Art. 55, § 7º da IN RFB nº 971/2009, art. 199 e art. 200, § 3º do De-creto nº 3.048/1999.

- 27/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser