Excluir encargos da previdência
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Sobre a Licença Maternidade e Auxílio-Doença, a empresa pode excluir da base de cálculo para os encargos previdenciários parte INSS Patronal + Rat Ajustado e terceiros?

Licença Maternidade

Em 04/08/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a não incidência de contribuições patronais sobre os valores pagos pelos empregadores a título de salário-maternidade. Foi o que se decidiu no julgamento do RE 576.967/PR.

Contudo, de acordo com notícia veiculada no portal do eSocial, a Receita Federal do Brasil (RFB) informa que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que trata sobre a dispensa da PGFN de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos nas hipóteses que especifica.

Assim, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíram a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pelo STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial em 02/12/2020, com as orientações e ajustes, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.

Ou seja, a partir de 02/12/2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência (CPP), RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

Auxílio-Doença

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

- 11/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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