Suspensão disciplinar
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Quando o funcionário ganha 3 dias de suspensão, essas "faltas/afastamento" entram na contagem do cálculo para a perda do direito de férias?

A suspensão disciplinar é considerada como se fosse falta injustificada e acarreta a perda do período de gozo de férias nos termos do artigo 130 da CLT, pois somente não serão consideradas faltas ao serviço as seguintes situações:

• I - nos casos referidos no art. 473 da CLT;

• II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

• III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 da CLT;

• IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

• V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

• VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 da CLT.

Fundamentação legal: artigo 131 da CLT.

- 13/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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