Retira de pró-labore de aposentado
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Escritório de advocacia com dois sócios, um aposentado e outro não. O sócio aposentado tem retirada de pró-labore, deve recolher o INSS?

Esclarecemos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal re-muneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, ine-xistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 120 de 2016, nos dá a interpreta-ção de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercí-cio de sua atividade, sendo portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões traba-lhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio-administrador ou não sócio porém, adminis-trador, a retirada de pró-labore seja feita.

Quanto aos demais sócios que não sejam administradores, subentende-se que a retirada de pró-labore é opcional, contudo, se constar em cláusula do contrato social que terão a retirada de pró-labore, a retirada deverá ser feita, salvo alteração no contrato social.

Se há retirada de pró-labore, mesmo para o sócio aposentado, haverá a contri-buição previdenciária do segurado bem como patronal.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.65, art.72 e Decreto nº3.048/99, art.9, §1º.

- 20/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

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