Procedimentos para aposentadoria
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Quais os procedimentos necessários para aposentdoria?

Esclarecemos que a consultoria trabalhista e previdenciária não realiza assessoria ou análise de dados para fins de aposentaria sendo nosso foco o direito material, trazendo as regras para este ter o direito ao benefício.

Poderá ter uma demonstração do benefício, como por exemplo o tempo que falta para se aposentar, no portal do “MEU INSS”.

Abaixo, transcrevemos as regras para fins de aposentadoria conforme atual legislação.

Para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019 terá direito a aposentadoria:

• a) aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e

• b) aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

Com a Reforma Previdenciária foi extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, que passa a ser chamada de aposentadoria programada.

A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13/11/2019, ou, se mais vantajosa, aos demais.

São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente:

• a) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem;

• b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e

• c) 180 meses de carência.

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

• II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o seguinte:

a) a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

b) a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, foram criadas regras transição, sendo:

• a) 4 opções para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; e

• b) 1 opção para Aposentadoriapor Idade.

O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa. Assim, temos:

1) Transição por Tempo de Contribuição com Pontos (RGPS)

Uma das regras de transição é o sistema de pontos, resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo exigidos, cumulativamente:

a) 30 anos de tempo de contribuição da mulher e 35 do homem; e

b) 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

2) Transição por Tempo de Contribuição com Idade Mínima Progressiva (Rgps)

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamen-te, os seguintes requisitos:

a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A partir 01/01/2020, a idade a que se refere a letra "b" será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente:

a) 30 anos de tempo de contribuição da mulher e 35 do homem; e

b) 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A idade mínima exigida será acrescida de seis meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 anos para a mulher e 65 para o homem, vide Anexo II, da Portaria INSS nº450/2020.

3) Transição por Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%.

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Assim, quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Isso quer dizer que, homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição, terá um "pedágio" de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Dessa forma, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses. Essa regra prevê aplicação do fator previdenciário.

4) Transição por Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%.

O segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 103/19 poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido na letra "b".

Enquadram-se nessa regra os segurados com tempo de contribuição restante superior a dois anos, ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição.

Ela estabelece que poderá se aposentar pagando um "pedágio" de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que o segurado atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

5) Transição por Idade Mínima

O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e

b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

É importante ressaltar que só a mulher pode se aposentar por essa regra de transição e, deverá ter contribuído, no mínimo, por 15 anos.

Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103/19, exige-se, cumulativamente:

a) 60 anos de idade da mulher e 65 do homem;

b) 15 anos de tempo de contribuição; e

c) 180 meses de carência.

Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de seis meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 anos.

- 26/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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