Como proceder na demissão por abandono de trabalho, quais as regras?
Informamos que a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.
Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.
Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.
Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.
Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três) comunicações durante o período de 30 dias para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.
A caracterização poderá ocorrer com o retorno negativo do último telegrama enviado.
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, cabe à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado.
O empregado demitido por justa causa com contrato inferior a um ano, faz jus ao recebimento do saldo de salário e quando for o caso, proporcional caso não tenha perdido por ter mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
Ressalta-se que tendo o empregado mais de um ano de trabalho na empresa, no momento da rescisão contratual, receberá a remuneração das férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (se não perdeu direito por ter mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo) e saldo de salário.
Sugerimos a leitura de nosso material informativo com o título Abandono de Emprego, nº 23/2019, em nosso sítio www.cenofisco.com.br, pasta trabalhista.
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28/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO