Serviços de dedetização
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Na prestação de serviço de dedetização e desinfecção, devemos reter o INSS?

RETENÇÃO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO:

• De conformidade com a Solução de Consulta nº 142/2019 de 28/03/2019 da RFB, a atividade empresarial está sujeita à retenção na nota fiscal relativo aos serviços de imunização e controle de pragas urbanas, elencado no artigo 117 da IN 971/2009 da RFB.

Neste caso, estará sujeito à retenção de 11% de INSS sobre o valor da nota fiscal, por se tratar de serviço de limpeza e caso a prestadora seja optante pelo Simples Nacional, a atividade enquadra-se no Simples no Anexo IV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019:

• “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO Previdenciária. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO. Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

• Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar. SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C, caput e inciso VI, e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 219, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 122. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral"

- 13/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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