Funcionário suplente da CIPA
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Empresa em momento financeiro difícil, pretende demitir funcionários, um dos escolhidos é suplente da CIPA, como proceder?

Esclarecemos que se veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do TST dispõe:

“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”

Isto posto, tendo em vista a Súmula acima transcrita, o suplente da CIPA (representante dos empregados), tem direito a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Portanto, este empregado somente poderá ser desligado ao final da sua estabilidade não havendo na legislação possibilidade de indenizar período de estabilidade.

- 13/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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