Descontos de faltas em jornada 12x36
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Como proceder para o desconto das faltas e DSR do funcionário com jornada 12x36?

O parágrafo único do artigo 59-A da CLT dispõe que no pagamento mensal no regime 12 X 36 j abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

No entanto, quando ao desconto do DSR em caso de falta não justificada, não há uma previsão expressa na legislação na jornada 12 X 36, e em geral a previsão se dá por cláusula de convenção ou acordo coletivo, o que deverá ser verificado pelo empregador.

Entendemos que se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, poderá ser descontada a remuneração do DSR, em caso do não cumprimento da jornada integral conforme artigo 158 do Decreto 10.854/21:

• "Art. 158. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.

• § 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho."

No entanto, no regime 12 X 36 não há indicação expressa se o desconto será do dia seguinte ao da falta, conforme pode-se verificar no artigo citado. Neste caso, deve-se verificar a convenção ou acordo coletivo a respectiva previsão.

Por fim, tomando-se por analogia o § 1º do artigo 158 retro mencionado, entendemos que se no mês o empregado na jornada 12 X 36 não tiver trabalhado por exemplo nenhum dos 15 plantões na sua escala, não receberá remuneração na respectiva competência.

Por sermos consultoria preventiva, deve a empresa caso não tenha previsão expressa na convenção ou acordo coletivo, consultar o sindicato da categoria, e na ausência deste, a Superintendência Regional do Trabalho.

- 15/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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