Funcionário possui saldo negativo no banco de horas, como proceder?
O banco de horas com fundamento no § 2º do artigo 59 da CLT é apenas para compensação com folga posterior em relação às horas extras realizadas após a jornada de trabalho.
Desta forma, pelo artigo citado não é possível o empregado ter saldo negativo, porque o excesso de horas em um dia deve ser compensado pela correspon-dente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máxi-mo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, ou seja, primeiro o colaborador realiza horas extras, para posteriormente compensar com folga, e não o contrário.
- 17/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO