Compensar retenção de INSS
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Empresa no anexo IV possui retenção de INSS superior a guia de INSS, pode-rá fazer a Reinf e compensar esse valor retido em outras guias?

Esclarecemos que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva compe-tência, desde que a retenção esteja:

• I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

• II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de ser-viços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Informamos que a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb; e será conside-rada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Em caso de saldo remanescente poderá requerer a restituição, na forma esta-belecida no art. 33 da IN RFB nº2.055/2021, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 64 da mesma IN.

Conforme Perguntas e Respostas da DCTFWeb disponível no site da Receita Federal do Brasil que as empresas obrigadas à EFD-Reinf podem utilizar o PER/DCOMP Web para solicitar a restituição desses saldos ou fazer a decla-ração de compensação, aproveitando esse crédito para compensar seus débi-tos da DCTF Web ou de outros tributos, como IRPJ, Cofins, PIS, etc, se permi-tido pela legislação.

O PER/DCOMP Web recuperará da EFD-Reinf os valores de retenção infor-mados pelo prestador de serviço e da DCTF Web da mesma competência a utilização em dedução.

Base Legal – IN RFB nº2.055/2021, art.91; Manual de Orientação da DCT-FWeb.

- 17/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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