Deixar de tributar o INSS do aviso
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Empresa pode deixar de tributar o INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado, como proceder?

Em face da publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.730/2017 DOU 17/08/2017 entendemos que a empresa não corre risco enquanto está Instrução Normativa estiver em vigor, de vir a ser cobrada da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a partir da competência junho/2016, conforme artigos 6º e 7º da referida norma abaixo transcritos:

"Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:

• I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;

• II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.” (NR)

“Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

• I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

• II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado. ........................................................................................” (NR)"

Isso posto, em que pese ser a Instrução Normativa uma norma inferior ao Decreto, a RFB é o órgão responsável pela cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, vide Solução de Consulta da RFB sobre o tema:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 22 DE MARÇO DE 2019

DOU de 29/03/2019, seção 1, página 62

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016."

- 04/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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