Empresa pode transferir funcionário para empresa do mesmo grupo econômico, durante o período de experiência, na metade do mês?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, conforme § 2º do artigo 443 da CLT.
Sendo a empresa de destino da transferência pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa de origem, entendemos possível a alteração por se tratar o mesmo empregador ( § 2º do arrigo 2º da CLT), desde que mantidas as mesmas cláusulas/condições do contrato de experiência firmado no CNPJ de origem, para não descaracterizar o contrato.
Não há vedação legal de transferir na metade do mês, devendo proporcionalizar/dividir a remuneração na empresa de origem e de destino.
A data de admissão permanece a mesma, e a data da transferência deve ser aquela em que está ocorrendo a alteração efetiva, conforme Manual de Orientação eSocial, página 72:
"Como é sabido, quando ocorre transferência de um empregado de um declarante para outro do mesmo grupo econômico, deve ser enviado ao eSocial um evento S-2299 com motivo [11] – “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (...)” e, em seguida, deve ser enviado o evento S-2200 na empresa que está recebendo o trabalhador, com o campo {tpAdmissao} preenchido com [2] - “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data da transferência."
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17/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO