Pagamento das verbas rescisórias
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Na rescisão por iniciativa da empresa em que o funcionário tem direito a 60 dias de aviso prévio, trabalhará 30 dias e 30 serão indenizados, qual a data para pagamento das verbas rescisórias?

O empregado demitido com aviso prévio trabalhado, com direito ao aviso proporcional ao tempo de serviço de 60 dias, trabalha 30 dias com redução de 2 horas ou 7 dias, e os outros 30 dias devem ser indenizados pelo empregador, conforme consta na consulta, e com fundamento no artigo 487 da CLT que ainda prescreve o aviso trabalhado com o prazo de 30 dias.

O pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias a contar do término do 30º dia trabalhado, já que a opção da empresa foi pelo aviso trabalhado, com fundamento no § 6º do artigo 487 da CLT, não podendo se dar após o 60º dia, como questionado.

Informamos que a lei 12.506/2011 ao trazer o direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço veio acrescentar benefícios exclusivos ao trabalhador, e não para prejudicar com a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias após a sua projeção.

Jurisprudência:

"RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011. A proporcionalidade agregada no art. 7º, XXI, da Carta Magna e na Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa do instituto do pré-aviso fixada nos arts. 487 a 491 da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo, ao contrário do disposto no art. 487, caput, da CLT, que estabelece a bilateralidade do aviso prévio (período de 30 dias), a Lei nº 12.506/2011 prevê que o direito de usufruir o aviso-prévio proporcional será concedido aos empregados que contem com no mínimo um ano de serviço na mesma empresa, sendo essa a hipótese dos autos. Não seria razoável exigir do empregado, que laborou durante vários anos para a mesma empresa, que permanecesse vinculado ao empregador por tempo superior a sua vontade, impossibilitando o recebimento das verbas rescisórias, já que se trata de norma mais benéfica. Logo, em razão de o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, ser um direito exclusivo do empregado, o período superior aos 30 dias, quando concedido pelo empregador, deve ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 159-29.2013.5.02.0317, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014)”.

- 25/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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