Socia teve parto em 2018, entretanto não requereu a licença maternidade, como proceder para receber retroativo?
A contribuinte individual, deverá requerer o benefício do salário-maternidade diretamente na Previdência Social, cujo prazo de prescrição é de 5 anos contados do fato gerador (parto) conforme artigo 354 da IN INSS 77/2015.
No entanto, deverá se afastar da atividade a partir do requerimento do benefício, pelo prazo de 120 dias, cujo pagamento vai se dar a partir da entrada do requerimento.
No que se refere ao benefício de salário-maternidade, a segurada contribuinte individual recebe diretamente do INSS o importe equivalente a média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição-art. 73 da Lei n. 8.213/91.
A carência é de 10 contribuições para o recebimento do salário-maternidade da sócia (contribuinte individual).
Esclarece o artigo 353 da IN 77/2015 do INSS que o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, cabendo a devolução dos valores recebidos, caso seja constatado que exercício de atividade concomitante.
E o artigo 355, inciso I da IN 77/2015 dispõe que será descontado durante o recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual a contribuição previdenciária de 20%.
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19/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO