Pagamento de ajuda de custo para sócio
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Empresa pode fazer o pagamento mensal como Ajuda de Custo sem incidências para pró-labore?

A previsão expressa no § 2º do artigo 457 da CLT é exclusivamente para empregados, não se aplica aos sócios.

A prestação de serviços pelos empresários e autônomos é regida pelo Código Civil, os quais recebem como contraprestação pelos serviços prestados uma remuneração integral, sendo que qualquer valor pago sob outro título será considerado remuneração propriamente (pró-labore), conforme § 1º do artigo 201 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social:

“§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.”

Caso a empresa efetue o pagamento de valor a título de ajuda de custo aos sócios, será considerado remuneração propriamente dita, devendo ser lançado ao eSocial juntamente com a retirada mensal, e o valor será base de cálculo para a contribuição previdenciária, tanto do sócio (11%), quanto da empresa (20%), não sendo possível o pagamento sem os encargos previdenciários.

- 05/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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