Na demissão antecipada do contrato de experiencia, no mês que antecede a data-base, será devido a indenização?
Assim informa o artigo 9º da Lei n. 7.238, de 29.10.1984 - DOU de 31.10.1984:
“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
Como se vê no artigo 9º acima citado, o empregador tem que pagar mais um salário como indenização ao empregado, quando realiza uma DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA nos 30 DIAS QUE ANTECEDEM À DATA-BASE da cate-goria.
Isso posto, se a empresa estiver fazendo uma rescisão antecipada do contrato de experiência, ou seja, código de saque 01, tem que pagar a indenização adi-cional se esta demissão estiver ocorrendo nos 30 dias que antecedem o rea-juste, porque trata-se de demissão sem justa causa.
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20/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO