Filiação em mais de um sindicato
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Empresa pode se afiliar em mais de um sindicato?

Esclarecemos que a Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, estabele-ce que são vedadas ao Poder Público à interferência e a intervenção na orga-nização sindical, ressalvado o registro no Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria das Relações do Trabalho (art. 8º, inciso I).

Em consequência, o enquadramento sindical que, até aquela época era de competência exclusiva da Comissão de Enquadramento Sindical - CES, órgão atualmente extinto do Ministério do Trabalho, passou a ser de responsabilidade única da empresa, a qual, para esse fim, deverá considerar sua atividade econômica preponderante.

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT- art.581,§2º).

Assim, entende-se que o enquadramento será pela atividade preponderante (único), contudo se o sindicato da preponderante claramente excluir alguma classe trabalhadora, como o administrativo, aí a empresa poderá se filiar a outro sindicato.

- 16/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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