Pagamento de prêmio em folha
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O pagamento de prêmio na folha de pagamento sofre incidências de encargos e é considerado para médias de férias e 13º salário?

Considerando que seja um pagamento mensal como gratificação ao emprega-do por serviço prestado, terá os encargos previdenciários e o recolhimento do FGTS, bem como, reflexos em férias e 13º salário.

Dentre as verbas isentas de encargos de INSS e FGTS citadas no § 2º do arti-go 457 da CLT está o prêmio.

No entanto, o § 4º do artigo 457 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 trouxe exatamente o conceito de prêmio:

“§ 4. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de em-pregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Isso posto, somente quando o prêmio é pago por liberalidade do empregador (evento surpresa), e desde que seja em razão de desempenho superior ao or-dinariamente esperado no exercício de suas atividades é que deixa de ser tri-butado.

Se é um pagamento com o qual o empregado já espera, se foi devidamente ajustado previamente entre as partes, não se amolda ao § 4º do artigo 457 da CLT, e neste caso, será tributado normalmente, por ter natureza salarial, com os devidos reflexos em férias e no 13º salário.

Vide Solução de Consulta RFB sobre o prêmio:

• “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019 DOU 21/05/2019 .Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRI-BUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de inci-dência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de libera-lidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de de-sempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluí-do da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode ex-ceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluí-dos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribu-intes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria desca-racterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de de-sempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o em-pregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho espera-do e também o quanto esse desempenho foi superado. Dispositivos Le-gais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral".

- 16/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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