Controle de jornada externa e interna
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Funcionário na função de analista, com jornada externa e interna, pode ser registrado no artigo 62, I da CLT, como proceder?

Entendemos que o cargo de analista não se enquadra no artigo 62, inciso I da CLT.

Não seria o caso de trocar o nome do cargo, mas é que hoje em dia considerando a tecnologia, praticamente não existe mais uma função que se enqua-dre na total ausência ou possibilidade de controlar a jornada de trabalho pelo empregador.

Nem mesmo os motoristas profissionais que antes se enquadravam na ausência de controle de jornada, já tiveram esta condição alterada pela CLT, como se verifica no artigo 235-C, motivo pelo qual, não conseguimos exemplificar qual cargo teria essa versatilidade nos tempos atuais.

Isso posto, caberia na situação apenas aquelas funções em que seriam exercidas em locais onde não tem sinais de internet ou que se pudesse acessar por telefone, ou outras tecnologias.

Dessa forma, orientamos que o empregador faça o controle da jornada em trabalho interno, e que o trabalhador utilize a papeleta de serviço externo quando a função for exercida fora da empresa, e que se houver horas extras, que sejam pagas, com o devido controle da jornada.

Jurisprudência:

"TRABALHO EXTERNO. SUPERVISORA DE CAMPO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. O fato de a reclamante desempenhar sua atividade profissional em ambiente externo ou, ainda, em home office, não é suficiente para enquadrá-la na hipótese excepcional do inciso I do artigo 62 da CLT, fazendo jus ao pagamento das horas extras, quando evidenciada pelo contexto probatório a possibilidade de controle e a efetiva fiscalização do horário de trabalho, como no caso em exame.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010733-60.2020.5.03.0181 (APPS); Disponibilização: 18/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1849; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Des. Antonio Gomes de Vasconcelos)".

-04/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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