Disponibilizar alojamento para o funcionário
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Empresa pretende disponibilizar “alojamento” para um funcionário, como proceder com o contrato e regras para horas extras e finais de semana?

Esclarecemos que não existe contrato padrão, pois se trata de uma relação civil entre empresa e empregado.

No que tange os aspectos trabalhistas, não há nada específico para alojamento, mas há entendimento que poderá ser considerado salário in natura.

Informamos que o “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (fé-rias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in-natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação, descontar até o limite de 25%, dos salários dos empregados beneficiados.

Por ser uma parcela integrante da remuneração do empregado, referido valor constará também no recibo de férias, e servirá como base de cálculo para o 13º salário e rescisão contratual, sendo que em momento algum poderá esse valor deixar de ser pago uma vez ninguém poderá ter redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.

Se não há trabalho após o expediente e em dia de descanso do empregado não há que se falar em pagamento de horas extras ou pagamento em dobro. Portanto, deve deixar claro no contrato qual é sua jornada de trabalho.

Orienta-se também verificar junto ao sindicato da categoria.

- 06/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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