Isenção de INSS na licença-maternidade
Voltar

Empresa fica isenta de recolhimento do INSS na licença-maternidade, na folha de pagamento da funcionária, fica também isenta?

É devido o desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago à funcionária, como se verifica no Parecei SEI 18.361/2020 ME, itens 89 e 92:

"89 Em outras palavras, mesmo sendo indevida a contribuição previdenciária patronal, segundo a tese exarada no tema nº 72, o recolhimento da contribuição da segurada durante a licença-maternidade lhe assegura o pleno reco-nhecimento de seus direitos previdenciários, na medida em que o tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e carência.

(...)

92 Desse modo, ante a inexistência de comando expresso em sentido contrário, nos parece, sob a ótica legislativa vigente, que o período deve ser computado para carência, até mesmo porque não foi atacada de inconstitucionalidade a incidência da contribuição devida pela própria segurada em gozo do benefício de salário-maternidade."

Isso posto, o STF, apreciando o tema nº 72 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", sendo devida a contribuição descontada da segurada.

ESocial, em "Perguntas Frequentes" sobre o tema:

"04.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade? Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previ-dência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade - 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIn-cCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais."

- 26/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser