Empresa contratou funcionário na função de motorista, porém o exame toxicológico teve resultado positivo, como proceder?
De conformidade com o item 3.1 do Anexo da Portaria 116/2015 do MTE,o exame toxicológico não deve ser parte integrante do PCMSO e não deve estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador:
“3.1 - Os exames toxicológicos não devem:
• ser parte integrantes do PCMSO;
• b) constar de atestados de saúde ocupacional;
• c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador”.
Isso posto, o resultado do exame toxicológico positivo na admissão ou na rescisão não é impeditivo de admissão ou demissão do motorista profissional.
Segundo a Portaria 116/2015 do MTE , item 3.4 , é assegurado ao trabalhador o direito da contraprova dos exames, e o acesso à trilha de auditoria do seu exame, sendo que os exames laboratoriais devem ter um Médico Revisor para interpretar o resultado, facultando à empresa optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
“3.4 - É assegurado ao trabalhador:
• a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
• b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.”
O Médico Revisor é quem vai emitir relatório conclusivo acerca do uso indevido ou não de substância psicoativa, cabendo considerar, dentre outras situações, se o empregado faz uso de medicamento, devidamente comprovado.
Isso posto, cabe ao empregador verificar com o Médico Revisor a análise deste resultado, para que o mesmo oriente ao final com seu relatório conclusivo se deve ou não manter o empregado na função, ou se o trabalhador deverá ser encaminhado para reabilitação, mas em caso de rescisão, entendemos que seria uma demissão sem justa causa.
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06/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO