Empresa de hortifruti, em que os funcionários pegam mercadorias e no final do mês desconta este convenio no salário, como proceder na rescisão?
Com base no artigo 462 da CLT, desde que a empresa tenha efetuado o convênio com a homologação do sindicato (acordo coletivo), os empregados que quiserem aderem ao convênio, bem como, devem autorizar o desconto em folha.
Do contrário, se a empresa se a empresa não fez acordo coletivo, não é lícito o desconto, sendo vedado ao empregador "coagir" ou induzir o trabalhador a utilizar as suas mercadorias, conforme § 2º do artigo 462 da CLT:
• "§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços."
Isso posto, se o empregador não cuidou de fazer acordo coletivo para este convênio, e se não tem autorização prévia do trabalhador para o desconto mensal ou em rescisão, o valor do débito deverá ser objeto de cobrança fora dos limites do contrato de trabalho, por se tratar de relação de consumo.
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06/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO