Comissão sobre corretagem de imóveis
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A contratação de corretores associados por imobiliária, mediante contrato CFE lei 6.530/78, incidirá tributação por parte da imobiliária sobre o resultado/comissão, como proceder?

O corretor de imóveis é considerado como contribuinte individual para fins de desconto da contribuição previdenciária.

Isto posto, sobre o resultado/comissão pago pela imobiliária haverá contribuição previdenciária de 11% limitada ao teto previdenciário (atualmente o teto previdenciário é de R$ 7.087,22) descontada do segurado e repassada pela imobiliária ao INSS e a imobiliária, caso seja do regime tributário lucro real ou lucro presumido, deverá contribuir com 20% sobre o resultado/comissão aferido pelo corretor de imóveis, entendimento que decorre da leitura do artigo 9º, inciso I; artigo 65, inciso II, alínea "b", item 1; artigo 72, inciso III ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A legislação previdenciária não determina a necessidade de emissão de RPA ou simples recibo para repasse do valor que cabe ao corretor, no entanto, exige que a corretora forneça ao corretor comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada no eSocial e a contribuição correspondente será recolhida, nos termos do artigo 46-A, inciso II e 47, inciso V ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

- 20/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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