Empregador rural que recolher o INSS para si mesmo, pode recolher, junto com os demais empregados, como proceder?
O empregador rural que possuí remuneração decorrente da atividade desenvolvida para a sua empresa precisa recolher os 20% de INSS patronal além do desconto referente a sua parte de 11%, vez que a substituição da contribuição previdenciária patronal pela comercialização da produção rural somente acontece para os empregados e para trabalhadores avulsos, como podemos observar da leitura do artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Neste caso, o recolhimento previdenciário é realizado juntamente com o recolhimento dos empregados por meio de DARF após a escrituração do eSocial e transmissão da DCTF-Web e deve ser lançada a categoria 723 - como contribuinte individual - empresário.
Quanto a alíquota de 2,7% essa não é devida, vez que incide apenas sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 109, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
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28/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO