Empresa pretende efetuar o pagamento por PIX ou transferência bancária, servirá como comprovante de pagamento do salário, como proceder?
Originariamente, a CLT dispunha de redação constando expressamente a obrigação de efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo assinado pelo empregado.
Posteriormente, a fim de se adaptar às inovações da era tecnológica, foi inseri-do parágrafo único ao artigo original prevendo a possibilidade de efetuar o pa-gamento via depósito bancário, em conta salário aberta para este fim, em agência bancária próxima à empresa, tendo seu recibo força de comprovante de entrega do pagamento. Tal procedimento será viável apenas mediante o consentimento do empregado, como preconiza o artigo 464 da CLT parágrafo único.
Deste modo, é possível, nos termos da Lei, o empregador comprovar o paga-mento ao trabalhador através do depósito bancário em conta salário, não ha-vendo ainda regulamentação desse pagamento pelo empregador através de PIX ou simples transferência, seja em conta normal ou caderneta de poupan-ça.
Porém, cabe-nos salientar, este recibo de Pix ou transferência não supre a obrigação do empregador especificar no recibo de pagamento cada parce-la/rubrica paga sob pena de, não o fazendo, ser condenado a repeti-las, sendo considerado o valor pago apenas salário em stricto sensu, cabendo ao empre-gador dar a cada empregado o recibo de pagamento, com a discriminação de cada valor pago e descontado, e até que se regulamente esta forma de paga-mento ( pix ou transferência), que o empregador colha a assinatura do traba-lhador no holerite.
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25/04/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO