Empresa possui um grupo funcionários que estão registrados como "Supervisores", dos quais alguns registram o ponto e outros não, como proceder para definir a situação?
Gostaria de um embasamento legal/jurisprudência para que possamos deixar todos os supervisores iguais, sem registro de ponto.
Esclarecemos, conforme art.62 da CLT que estão dispensados do controle de jornada:
• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
• III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
No caso dos gerentes, que tenham cargo de confiança, para que não tenha o controle da jornada de trabalho é necessário que receba a gratificação de função de 40%.
Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.
Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem cargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito, para administrar o empreendimento do empresário.
Assim, os gerentes, com as características acima, não farão jus à hora extraordinária, da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho.
-
21/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO